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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8067, de 6 de janeiro de 2026

Lei nº 8067/2026

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a implantação de canteiros terapêuticos nos hospitais públicos do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover o bem-estar, a recuperação e a qualidade de vida dos pacientes internados.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a implantação de canteiros terapêuticos em hospitais públicos no Estado do Amazonas e estabelece diretrizes para sua implementação.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Os canteiros terapêuticos consistem em espaços verdes, internos ou externos, destinados ao cultivo de plantas medicinais, aromáticas, ornamentais e alimentícias, proporcionam do ambiente de convivência, relaxamento e atividades terapêuticas para pacientes, acompanhantes e profissionais de saúde.
Art. 3.
A implantação dos canteiros terapêuticos deverá seguir as seguintes diretrizes:
Irealizar projeto paisagístico adequado ao espaço disponível, garantindo a segurança, acessibilidade e bem-estar dos usuários;
IIselecionar espécies vegetais apropriadas, considerando aspectos como toxicidade, potencial alergênico, facilidade de manutenção e adequação ao ambiente hospitalar;
IIIpromover atividades terapêuticas supervisionadas por profissionais capacitados, como terapeutas ocupacionais, psicólogos, fisioterapeutas e enfermeiros;
IVenvolver pacientes, acompanhantes e profissionais de saúde nas atividades de cultivo e cuidado dos canteiros, respeitando as limitações individuais e protocolos de segurança;
Vgarantir a higiene e manutenção dos espaços, seguindo as normas sanitárias e de controle de infecções vigentes;
VIintegrar os canteiros terapêuticos às práticas de humanização e promoção da saúde mental e emocional dos pacientes e;
VIIavaliar periodicamente os benefícios proporcionados pelos canteiros terapêuticos, visando ao aprimoramento das atividades e ao bem-estar dos usuários.
Art. 4.
Os hospitais poderão estabelecer parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais, empresas e voluntários para apoio técnico, financeiro e operacional na implantação e manutenção dos canteiros terapêuticos.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
Recomenda-se a divulgação, pelos hospitais, dos benefícios dos canteiros terapêuticos para pacientes, familiares e profissionais de saúde, incentivando a participação e o engajamento da comunidade hospitalar.
Art. 6.
Os hospitais que optarem pela implantação dos canteiros terapêuticos poderão ser reconhecidos publicamente por meio de certificações ou prêmios concedidos por entidades representativas do setor de saúde e bem-estar.
Art. 7.
Esta Lei não gera obrigatoriedade de despesas para os hospitais que não disponham de recursos ou estrutura adequada para a implantação dos canteiros terapêuticos, devendo ser implementada de acordo com as possibilidades e necessidades de cada instituição.
Art. 8.
O Poder Executivo poderá apoiar e incentivar a implantação de canteiros terapêuticos nos hospitais, mediante programas e ações compatíveis com as disposições legais vigentes.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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