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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8066, de 6 de janeiro de 2026

Lei nº 8066/2026

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Art. 1.
Fica alterada a ementa da Lei nº 6.565 de 6 de novembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: "INSTITUI Campanha Estadual Permanente de Conscientização e Promoção sobre o uso dos medicamentos de Profilaxia Pré-Exposição (PrEP) e Profilaxia Pós-Exposição (PEP), no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências." (NR)

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Ordinária nº 6.565, de 6 de novembro de 2023, que "Institui a Campanha Permanente de Conscientização e Promoção da PREP no Estado do Amazonas".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O art. 1º da Lei nº 6.565 de 6 de novembro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha Estadual Permanente de Conscientização e Promoção sobre o uso de medicamentos de Profilaxia PréExposição (PrEP) e Profilaxia PósExposição (PEP). Parágrafo Único A Campanha Estadual de que trata o "caput" tem por finalidade a promoção de saúde sexual na população de todo território estadual." (NR)
Art. 3.
O art. 2º da Lei nº 6.565 de 6 de novembro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 2.
São objetivos desta campanha:
Iinformar e conscientizar a comunidade sobre a existência da PrEP (Profilaxia Préexposição) e a PEP (Profilaxia Pós-Exposição) e como funcionam;
IIampliar o conhecimento sobre as formas de prevenção combinada ao HIV;
IIIcombater o estigma e a desinformação em torno do uso desses medicamentos, promovendo uma compreensão compassiva e acolhedora;
IVpromover o acesso da população às unidades de saúde que ofertam PrEP e PEP, especialmente as populações mais vulneráveis à infecção;
Vincentivar o diagnóstico precoce e o cuidado contínuo em saúde sexual e reprodutiva.
VIpromover palestras, seminários, rodas de conversa e oficinas;
VIIcapacitar profissionais da saúde, da educação e outros envolvidos na promoção da saúde para fornecer informações corretas e atualizadas sobre os medicamentos PrEP e PEP;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VIIIrealizar campanhas publicitárias em meios de comunicação e redes sociais, utilizando materiais informativos físicos e digitais; e
IXrealizar parcerias com unidades de saúde, centros de testagem e organizações comunitárias." (NR)
Art. 4.
Fica acrescido o art. 2-A à Lei nº 6.565 de 6 de novembro de 2023, com a seguinte redação: "
Art. 2-
A. A Campanha será realizada de forma permanente, com intensificação no mês de dezembro, em decorrência do Dia Mundial de Luta contra a AIDS (1º de dezembro).
Parágrafo únicoA Campanha poderá ser integrada a outras ações do calendário estadual de saúde pública, bem como articulada com as ações federais e municipais na mesma temática." (NR)
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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