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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8062, de 6 de janeiro de 2026

Lei nº 8062/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes sobre a realização de processo de desintoxicação de recémnascidos, cujas mães são dependentes químicas ou façam uso de medicação controlada, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam instituídas diretrizes sobre a realização de processo de desintoxicação de recém-nascidos cujas mães sejam dependentes químicas ou façam uso de medicação controlada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoO procedimento de desintoxicação será recomendado sempre que houver confirmação médica da dependência química ou uso regular de medicação controlada pela mãe durante a gestação, visando à proteção da saúde e do bem-estar do recém-nascido.
Art. 2.
O processo de desintoxicação de que trata esta Lei obedecerá às seguintes diretrizes:
Idiagnosticar precocemente a exposição intrauterina a substâncias químicas ou medicamentos controlados;
IIrealizar tratamento médico adequado ao recém-nascido para minimizar os efeitos da exposição;
IIIacompanhar o desenvolvimento físico, neurológico e psicológico do recém-nascido após a alta hospitalar;
IVfornecer orientação e apoio psicológico a mãe e à família, promovendo a inclusão em programas sociais e de saúde.
Art. 3.
Para a execução desta Lei, os hospitais da rede pública e conveniada ao SUS poderão:
Iimplementar protocolos médicos específicos para identificação e tratamento de recém-nascidos expostos a substâncias químicas;
IIdisponibilizar equipe multidisciplinar especializada para o acompanhamento dos casos;
IIIencaminhar os casos às redes de proteção social e de assistência à infância e juventude, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
A Secretaria de Estado da Saúde poderá firmar convênios com instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, especializadas em dependência química e saúde materno-infantil, para o cumprimento das ações previstas nesta Lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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