Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8061, de 6 de janeiro de 2026
Lei nº 8061/2026
Art. 1.
Ficam estabelecidas diretrizes, no âmbito do Estado do Amazonas, para a implementação da Política Estadual de Prevenção e Controle da Doença Mão-Pé-Boca (DMPB), a ser implementada em creches, escolas e demais instituições de educação infantil e fundamental, públicas e privadas.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre diretrizes para implementação da Política Estadual de Prevenção e Controle da Doença Mão-Pé-Boca (DMPB) nas instituições de educação infantil e ensino fundamental no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
A política estadual tem os seguintes objetivos:
Ireduzir a incidência de surtos de DMPB em ambientes educacionais;
IIpromover ações integradas de prevenção, vigilância e conscientização;
IIIcapacitar profissionais da educação e saúde para identificação precoce e manejo adequado da doença;
IVgarantir ambientes escolares seguros e higienizados.
Art. 3.
Compõem as diretrizes da Política:
Iadoção obrigatória de protocolos sanitários, incluindo:
a)higienização frequente das mãos com água e sabão ou álcool em gel 70%;
b)desinfecção periódica de superfícies, brinquedos e objetos de uso coletivo;
IIrealização de campanhas educativas permanentes para a comunidade escolar sobre:
a)sintomas da DMPB (febre, lesões em mãos, pés e boca);
b)formas de transmissão e medidas preventivas;
IIIafastamento temporário de crianças diagnosticadas, sem prejuízo do acesso às atividades pedagógicas;
IVnotificação compulsória de surtos às autoridades sanitárias estaduais.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030