Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8060, de 6 de janeiro de 2026
Lei nº 8060/2026
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a instituição de diretrizes para a implementação da Política Estadual de Atenção às Pessoas Portadoras do Transtorno de Acumulação Compulsivo no Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Ficam estabelecidas diretrizes para a implementação da Política Estadual de Atenção às Pessoas Portadoras do Transtorno de Acumulação Compulsivo no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoEntende-se por Transtorno de Acumulação Compulsivo (TAC) a condição psicológica caracterizada pela dificuldade persistente de descartar ou se desfazer de objetos diversos, resultando no acúmulo excessivo e desorganizado de itens, causando prejuízos significativos nas áreas pessoal, social, ocupacional e/ou emocional do indivíduo.
Art. 2.
A política tratada nesta Lei tem como objetivo garantir ações de prevenção, tratamento, acompanhamento e inserção social das pessoas portadoras do Transtorno de Acumulação Compulsivo (TAC), visando a melhoria da qualidade de vida e o bem-estar desses indivíduos.
Art. 3.
O Poder Executivo Estadual poderá, isoladamente ou em parceria com entes públicos e privados, desenvolver e implementar as seguintes ações:
Icampanhas de conscientização e educação pública sobre o Transtorno de Acumulação Compulsivo, visando a redução do estigma e a disseminação de informações acerca da doença;
IIestruturação e fortalecimento de serviços de saúde mental capacitados para o diagnóstico, tratamento e acompanhamento de pessoas com TAC;
IIIcapacitação de profissionais de saúde, assistência social, educação e demais áreas afins para o reconhecimento e atendimento adequado às necessidades das pessoas portadoras do Transtorno de Acumulação Compulsivo;
IVpromoção de ações de apoio psicossocial e terapias específicas para o tratamento do TAC, incluindo suporte familiar e comunitário;
Vestímulo à pesquisa científica e à produção de conhecimento sobre o Transtorno de Acumulação Compulsivo, visando o aprimoramento das práticas de prevenção e intervenção.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030