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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8058, de 6 de janeiro de 2026

Lei nº 8058/2026

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Art. 1.
Fica instituída a política estadual de fisioterapia obstétrica no âmbito da rede pública estadual de saúde.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a política estadual de Fisioterapia Obstétrica no âmbito da rede pública estadual de saúde, do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos da política de que trata esta Lei:
Icontribuir para a promoção da saúde e bem-estar físico e emocional das mulheres no ciclo gravídico-puerperal;
IIreduzir as complicações associadas à gravidez, ao parto e ao pós-parto;
IIIapoiar a atuação multiprofissional na atenção à saúde da mulher;
IVgarantir o direito das mulheres ao acompanhamento fisioterapêutico especializado durante a gestação, o parto e o puerpério;
Vfomentar a formação e a capacitação de profissionais fisioterapeutas para atuação em obstetrícia.
Art. 3.
São diretrizes da política de que trata esta Lei:
Ihumanização do atendimento obstétrico;
IIequidade e universalização do acesso aos serviços;
IIIpromoção da saúde e prevenção de agravos durante o ciclo gravídico puerperal, com incentivo à prática de atividades corporais com prescrição de condutas fisioterapêuticas adequadas;
IVintegração da fisioterapia obstétrica com outras políticas públicas de saúde da mulher;
Vcapacitação e atualização permanente dos profissionais de fisioterapia que atuam em obstetrícia;
VIestímulo à pesquisa e à produção de conhecimento científico na área da fisioterapia obstétrica;
VIIparticipação e controle social no planejamento, execução e avaliação das ações da política de que trata o caput.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, estimulará ações e programas que garantam a implementação da política de que trata esta Lei, podendo adotar, para tanto, medidas como:
Iincluir a fisioterapia obstétrica na rede de atenção à saúde da mulher;
IIpromover programas de formação, capacitação e educação permanente em fisioterapia obstétrica para os profissionais da rede estadual de saúde;
IIIincentivar a implantação de serviços de fisioterapia obstétrica em maternidades e unidades de referência;
IVdesenvolver campanhas informativas sobre os benefícios da fisioterapia obstétrica.
Art. 5.
Para a consecução dos objetivos da política de que trata esta Lei, poderão ser realizadas parcerias, convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos com instituições públicas e privadas sem fins lucrativos.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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