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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8057, de 6 de janeiro de 2026

Lei nº 8057/2026

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Art. 1.
Fica estabelecida diretrizes para implementação da Política Estadual destinada à primeira infância de crianças diagnosticadas com doenças mitocondriais e dá outras providências.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE diretrizes para implementação da Política Estadual destinada à primeira infância de crianças diagnosticadas com doenças mitocondriais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para efeitos desta Lei considera-se:
Iprimeira infância: o período que compreende os primeiros 6 (seis) anos completos de vida da criança;
IIdoenças mitocondriais: distúrbios genéticos raros que afetam a produção de energia celular (ATP) nas mitocôndrias, comprometendo múltiplos órgãos e sistemas, especialmente o neurológico e o muscular, podendo causar sintomas graves e progressivos desde os primeiros meses de vida.
Art. 3.
Serão consideradas as seguintes diretrizes:
Iaperfeiçoar o atendimento aos pacientes diagnosticados com doenças mitocondriais, mediante a articulação e a humanização dos serviços no âmbito da saúde;
IIfortalecer a rede de diagnóstico precoce;
IIIcapacitar os profissionais da rede pública de saúde sobre doenças mitocondriais e genéticas raras;
IVapoiar os pais e responsáveis através de apoio psicossocial;
Vincentivar à realização de estudos epidemiológicos relacionados as doenças mitocondriais;
VIincentivar à realização de convênios com universidades, faculdades, hospitais universitários, instituições científicas, visando o desenvolvimento de pesquisas sobre as doenças mitocondriais.
Art. 4.
A implementação e a coordenação, no Estado, das diretrizes de que trata esta Lei caberão a comissão ou órgão competente, garantindo-se, no último caso, a participação de representantes da sociedade civil.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
Para o debate dos conteúdos das diretrizes de que trata esta Lei e a elaboração do conjunto de ações e medidas adequadas á sua implementação, poderão ser realizados fóruns estaduais e locais, com ampla participação dos órgãos públicos e de entidades da sociedade civil.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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