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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8055, de 6 de janeiro de 2026

Lei nº 8055/2026

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, as diretrizes para a implantação da Política Estadual de Fomento ao Uso de Materiais Reciclados em Obras Públicas, com o objetivo de incentivar a sustentabilidade, a redução de resíduos sólidos e a promoção do uso de materiais reciclados, sempre que tecnicamente viável, em obras públicas estaduais.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes para a política estadual de fomento ao uso de materiais reciclados em obras públicas estaduais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São consideradas obras públicas, para os efeitos desta Lei:
Ia construção de rodovias, pontes, viadutos e passarelas de pedestres;
IIa construção e reforma de escolas, hospitais, unidades de saúde, prédios administrativos e demais edifícios públicos;
IIIobras de urbanização e infraestrutura urbana e rural;
IVprojetos de saneamento básico, drenagem e outros serviços relacionados à infraestrutura pública.
Art. 3.
Nas obras públicas estaduais, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
Ipriorização do uso de materiais reciclados sempre que tecnicamente possível, tais como concreto, plásticos, vidros e metais reaproveitados;
IIincentivo à utilização de resíduos da construção civil, como entulho e madeira, em novas construções ou reformas;
IIIestabelecimento de critérios técnicos para seleção e viabilidade do uso de materiais reciclados, conforme as normas de segurança e qualidade;
IVpromoção da capacitação dos profissionais envolvidos, garantindo o uso adequado desses materiais;
Vexigência de planos de utilização de materiais reciclados nos processos licitatórios, assegurando a transparência.
Art. 4.
Competem aos órgãos responsáveis pela execução de obras públicas estaduais:
Imanter atualizado um banco de dados sobre materiais recicláveis adequados para uso em obras públicas, com informações sobre fornecedores e especificações técnicas;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IImonitorar a implementação desta política, avaliando a quantidade de materiais reciclados utilizados e os respectivos impactos ambientais;
IIIrealizar campanhas de conscientização junto a empresas e profissionais da construção civil, destacando os benefícios e a viabilidade do uso de materiais reciclados.
Art. 5.
A Política Estadual de Fomento ao Uso de Materiais Reciclados observará os seguintes princípios:
Ieficiência energética, com preferência por materiais de menor custo energético e impacto ambiental ao longo de seu ciclo de vida;
IIsegurança e qualidade, assegurando que os materiais reciclados atendam às normas técnicas vigentes;
IIIviabilidade econômica, mediante avaliação do custo-benefício da utilização de materiais reciclados;
IVsustentabilidade, com estímulo ao reaproveitamento de resíduos gerados pelas próprias obras.
Art. 6.
A Secretaria de Meio Ambiente, a Secretaria de Infraestrutura e demais órgãos competentes deverão:
Idesenvolver diretrizes técnicas específicas para a utilização de materiais reciclados em obras públicas, conforme as normas da ABNT e demais regulamentações;
IIestabelecer requisitos nos processos licitatórios que exijam o uso de materiais reciclados, com metas específicas de aproveitamento, quando tecnicamente viável;
IIIpromover a capacitação contínua de engenheiros, arquitetos e demais profissionais envolvidos em obras públicas sobre o uso de materiais reciclados.
Art. 7.
A implementação desta política será monitorada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente, que deverá elaborar relatório anual com os resultados obtidos, metas alcançadas e impactos ambientais observados.
Art. 8.
Poderá ser criada uma plataforma digital de transparência, com informações atualizadas sobre:
Io uso de materiais reciclados nas obras públicas;
IIos custos envolvidos;
IIIas metas atingidas;
IVos impactos ambientais decorrentes da implementação desta política.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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