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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8054, de 6 de janeiro de 2026

Lei nº 8054/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ACRESCENTA dispositivos à Lei nº 6.824, de 27 de março de 2024, que "DISPÕE sobre as diretrizes para Prevenção e Tratamento da Endometriose, no Estado do Amazonas."

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A Lei nº 6.824, de 27 de março de 2024, passa a vigorar acrescidos dos artigos abaixo discriminados, com as seguintes alterações:

"Art. 6º-A. As capacitações, treinamentos, simpósios e eventos de educação continuada promovidos por órgãos e entidades públicas de saúde do Estado do Amazonas poderão, sempre que possível, contemplar o tema da endometriose em suas abordagens clínicas, terapêuticas e de acolhimento.

Art. 6-
B. Durante a Semana de Prevenção à Endometriose, instituída pela Lei Estadual nº 4.068, de 04 de agosto de 2014, comemorada anualmente, de 08 a 14 de março, as unidades escolares da rede pública estadual de ensino ficam orientadas a desenvolver, no âmbito de suas atividades pedagógicas, ações de conscientização e educação em saúde sobre a endometriose, com foco no público feminino a partir do início do ciclo menstrual.
§ 1ºAs ações educativas devem ser adaptadas à faixa etária e ao nível de ensino, sendo especialmente direcionadas a alunas do Ensino Fundamental II e Ensino Médio, visando ao reconhecimento precoce de sintomas e à promoção do autocuidado.
§ 2ºAs atividades poderão incluir rodas de conversa, palestras, exposições educativas, exibição de vídeos informativos e distribuição de materiais didáticos com linguagem simples, acessível e inclusiva.
Art. 6-
C. Será garantido o anonimato das mulheres que denunciarem eventuais casos de negligência, maus-tratos, omissão ou violência médica relacionados ao diagnóstico ou tratamento da endometriose, no âmbito dos serviços públicos de saúde.
Art. 6-
D. As mulheres diagnosticadas com endometriose em grau severo, com laudo médico comprobatório, poderão receber prioridade de atendimento em unidades de saúde pública." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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