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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8053, de 6 de janeiro de 2026

Lei nº 8053/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre diretrizes para a implementação da campanha de conscientização socioambiental nos portos do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre diretrizes para a implementação da Campanha de Conscientização Socioambiental nos portos do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover ações educativas permanentes voltadas à preservação do meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável.
Parágrafo únicoA campanha de que trata o caput deste artigo será direcionada a trabalhadores portuários, empresas de transporte fluvial, passageiros e demais frequentadores das áreas portuárias.
Art. 2.
As diretrizes da Campanha de Conscientização Socioambiental nos portos incluem o desenvolvimento de ações estratégicas e contínuas, que poderão abranger, entre outras, as seguintes iniciativas:
Irealização de ações educativas e palestras sobre a preservação ambiental, gestão de resíduos sólidos e práticas sustentáveis;
IIpromoção da educação ambiental e da reciclagem entre os trabalhadores portuários;
IIIdistribuição de material informativo sobre descarte correto de resíduos, incluindo informações sobre o tempo médio de decomposição dos materiais descartados inadequadamente na natureza;
IVrealização de mutirões de limpeza para remoção e separação de resíduos nas áreas portuárias e margens dos rios adjacentes;
Vdesenvolvimento de estratégias para redução da geração de resíduos nas atividades portuárias.
Art. 3.
A Campanha de Conscientização Socioambiental poderá ser realizada anualmente, no mês de junho, em alusão ao Dia Mundial do Meio Ambiente, comemorado no dia 5 de junho.
Art. 4.
A campanha poderá ser realizada por órgãos ambientais estaduais, em parceria com instituições ambientais, empresas de reciclagem, órgãos governamentais, organizações não governamentais, universidades, entre outros.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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