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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8050, de 6 de janeiro de 2026

Lei nº 8050/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a garantia de acesso gratuito a cirurgias para reparação de fístulas obstétricas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Esta Lei visa garantir o acesso gratuito e eficiente às cirurgias para reparação de fístulas obstétricas, assegurando o atendimento adequado às mulheres afetadas por essa condição, no âmbito do estado do Amazonas.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, entende-se por fístula obstétrica a lesão que ocorre durante o parto, quando há ruptura dos tecidos entre a vagina e a bexiga urinária ou o reto, frequentemente causada por partos difíceis, prolongados ou mal assistidos.
Art. 3.
O atendimento deverá ser prestado por equipes multidisciplinares compostas por médicos cirurgiões, psicólogos, enfermeiros, fisioterapeutas e assistentes sociais, a fim de garantir um tratamento completo e eficaz.
Art. 4.
Além da cirurgia reparadora poderá ser garantido, também de forma gratuita, o acompanhamento pós-cirúrgico, incluindo:
Iconsultas periódicas para avaliação da recuperação da saúde física da paciente;
IIsessões de fisioterapia, caso necessário;
IIIapoio psicológico para o enfrentamento dos impactos emocionais da fístula obstétrica;
IVacompanhamento social para reintegração e reinserção da mulher na sociedade, caso necessário.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização sobre as causas, sintomas e prevenção da fístula obstétrica, com o objetivo de informar a população e reduzir a incidência da condição, especialmente em áreas rurais ou de difícil acesso.
Art. 6.
Poderá ser criado um sistema de monitoramento para acompanhar o tratamento das mulheres com fístulas obstétricas, garantindo que todas as etapas do processo (diagnóstico, cirurgia e reabilitação) sejam cumpridas de forma eficiente.
Parágrafo únicoO acompanhamento poderá ser realizado por meio de registros eletrônicos nas unidades de saúde, garantindo a rastreabilidade e transparência no tratamento das pacientes.
Art. 7.
As ações previstas nesta Lei poderão ser integradas aos programas estaduais de saúde, de modo a assegurar que todas as mulheres recebam orientação sobre cuidados durante o parto e sejam monitoradas para o diagnóstico precoce de possíveis complicações, incluindo as fístulas obstétricas.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 8.
O Poder Executivo estadual poderá regulamentar esta Lei por meio de decretos e outros atos administrativos, com vistas a assegurar sua plena implementação e eficácia.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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