Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8049, de 6 de janeiro de 2026
Lei nº 8049/2026
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI diretrizes para implantação de políticas públicas para apoio às mulheres chefes de família.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Amazonas, diretrizes para implementação de políticas públicas voltadas ao apoio às mulheres chefes de família, com o objetivo de oferecer suporte social, profissional e psicológico às mulheres que sustentam seus lares sozinhas.
Art. 2.
As diretrizes de que trata esta Lei têm como público-alvo as mulheres em situação de vulnerabilidade social que sejam responsáveis pelo sustento de seus filhos ou familiares e que atendam a, pelo menos, dois dos seguintes critérios:
Iestar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
IIser trabalhadora informal com renda mensal de até 2 salários-mínimos;
IIIser vítima de violência doméstica com medida protetiva vigente.
Art. 3.
As políticas públicas formuladas com base nesta Lei deverão considerar, entre outras, as seguintes diretrizes:
Iinclusão nos programas de auxílio social e financeiro já existentes no Estado para mulheres chefe de família em situação de vulnerabilidade extrema;
IIinclusão em programas estaduais de qualificação profissional e empreendedorismo feminino, fomentando o ingresso no mercado de trabalho e a geração de renda familiar;
IIIatendimento psicológico gratuito, por meio da rede estadual de saúde;
IVatendimento jurídico gratuito, por meio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas;
Vparcerias com empresas para incentivar a contratação de mulheres chefes de família.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições públicas e privadas como forma de viabilizar as políticas públicas estruturadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo, no âmbito de suas atribuições, regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a efetividade das diretrizes nela estabelecidas.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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