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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8048, de 6 de janeiro de 2026

Lei nº 8048/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a instituição da Semana Estadual de Prevenção da Esteatose Hepática no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção da Esteatose Hepática, a ser realizada anualmente no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a conscientização sobre a prevenção, diagnóstico precoce e tratamento dessa condição, bem como incentivar práticas saudáveis que evitem o desenvolvimento da doença.
Art. 2.
A Semana Estadual de Prevenção da Esteatose Hepática será realizada, anualmente, na última semana do mês de outubro, em data a ser definida pelo Poder Executivo, em parceria com os órgãos de saúde pública, entidades educacionais e organizações da sociedade civil.
Art. 3.
Durante a Semana Estadual de Prevenção da Esteatose Hepática, deverão ser realizadas ações voltadas para a conscientização da população, como:
Ipalestras e seminários sobre a doença, seus fatores de risco e formas de prevenção;
IIcampanhas educativas em meios de comunicação, como rádio, televisão, internet e redes sociais;
IIIexames de triagem para detecção precoce de esteatose hepática, em parceria com serviços de saúde pública e privados;
IVdistribuição de material informativo e educativo sobre a doença, hábitos saudáveis e a importância da alimentação balanceada e da prática de atividades físicas.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações não governamentais, universidades, instituições de ensino e saúde, a fim de ampliar a divulgação e a execução das atividades previstas nesta Lei.
Art. 5.
O Estado do Amazonas, por meio da Secretaria da Saúde, adotará medidas necessárias para a implementação da Semana Estadual de Prevenção da Esteatose Hepática, buscando, inclusive, recursos federais e estaduais para a execução das ações.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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