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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8047, de 6 de janeiro de 2026

Lei nº 8047/2026

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Empresa Acolhedora, destinado às empresas e organizações que apoiarem financeiramente ou operacionalmente programas de acolhimento para gestantes em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo únicoSerão consideradas empresas socialmente responsáveis, para os fins desta Lei, aquelas que, na sua forma de gestão, respeitando e promovendo a redução das desigualdades e contribuindo para o bem-estar social, adotando ações em favor da gestante.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Selo Empresa Acolhedora no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para a obtenção do Selo Empresa Acolhedora serão observados os seguintes critérios:
Idesenvolvimento de programas, projetos e ações de incentivo, auxílio e apoio às gestantes em situação de vulnerabilidade social, ou;
IIincentivos financeiros para programas que apoiam o enfrentamento da desigualdade social;
IIIdivulgação de políticas e campanhas adotadas na defesa de direitos das gestantes, tanto de âmbito municipal, estadual como nacional, que visem a coibir e erradicar a desigualdade social;
IVpromoção de ações afirmativas com temas voltados à saúde da mulher, especialmente o período gestacional, pós-parto e lactante, bem como sua qualidade de vida.
Parágrafo únicoPara obtenção do Selo, a empresa deverá cumprir um número mínimo de critérios, de acordo com o seu respectivo porte.
Art. 3.
O Selo Empresa Acolhedora será emitido, de forma gratuita, ao estabelecimento empresarial ou organizações pela Secretária de Estado de Justiça, direitos humanos e cidadania - SEJUSC, após comprovação, devendo ser renovado após o período de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 4.
O selo referido no caput do art. 1º tem como objetivos:
Iconscientizar funcionários, família, sociedade e Estado sobre a importância da inclusão social da gestante com vulnerabilidade social;
IIestimular a participação das empresas por meio da concessão de incentivos fiscais e benefícios tributários estaduais.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
A empresa poderá utilizar o Selo em sua logomarca, podendo, inclusive, utilizálo em peças publicitárias.
Art. 6.
As pessoas jurídicas que descumprirem o artigo 2º perderão mediante processo administrativo o Selo Empresa Acolhedora.
Art. 7.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 8.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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