Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8046, de 6 de janeiro de 2026
Lei nº 8046/2026
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a preferência do acesso aos trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão nos serviços e programas sociais do governo do estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica assegurada a preferência do acesso para trabalhadores em condições análogas à escravidão nos serviços e programas sociais do governo do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, consideram-se trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão as pessoas submetidas a trabalhos forçados, jornadas exaustivas, condições degradantes de trabalho ou restrições de locomoção, cuja situação tenha sido identificada por órgãos e equipes de repressão e fiscalização.
Art. 2.
Esta Lei tem por objetivos gerais:
Ipromover a inclusão social e educacional desses trabalhadores;
IIgarantir a igualdade de oportunidades ao acesso de programas sociais estaduais;
IIIcontribuir para a autonomia e a independência econômica.
Art. 3.
Os órgãos e entidades de assistência social do estado do Amazonas poderão promover o acolhimento e encaminhamento do trabalhador resgatado mediante a disponibilização de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito ou geridos por outros órgãos da Administração Pública Estadual.
Art. 4.
A comprovação da condição de trabalhador resgatado será realizada mediante apresentação de:
Icomunicação de dispensa do trabalhador resgatado fornecida por Órgão de fiscalização do trabalho; ou
IIqualquer outro documento oriundo de banco de dados oficiais que ateste ter sido beneficiário do Seguro-Desemprego Trabalhador Resgatado.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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