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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8045, de 6 de janeiro de 2026

Lei nº 8045/2026

Ver fonte oficial 9 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Selo Escola Amiga da IA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Escola Amiga da IA, destinado a reconhecer e incentivar instituições de ensino que adotam práticas inovadoras e éticas na utilização da Inteligência Artificial (IA) para aprimorar o aprendizado dos alunos e a gestão educacional.
Art. 2.
O Selo Escola Amiga da IA será concedido às escolas públicas e privadas que implementarem programas e projetos que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios:
Iutilização de ferramentas de IA como instrumento pedagógico de apoio ao aprendizado;
IIpromoção de ações educativas para conscientizar alunos, pais e professores sobre os benefícios e riscos da IA;
IIIimplementação de medidas de proteção de dados e privacidade de alunos e professores em sistemas que utilizem IA;
IVcapacitação de professores e educadores para o uso responsável e crítico da IA em sala de aula;
Vgarantia de acesso igualitário a ferramentas de IA, sem discriminação de ordem econômica ou social;
VIdesenvolvimento de projetos inovadores que utilizem IA para solucionar problemas locais ou melhorar o ambiente escolar.
Art. 3.
A certificação será concedida por meio de um comitê composto por especialistas em educação, tecnologia e ética, que avaliarão a conformidade das instituições aos requisitos estabelecidos.
Art. 4.
O Selo Escola Amiga da IA será concedido anualmente e terá validade de 2 (dois) anos.
Art. 5.
As instituições que obtiverem o Selo Escola Amiga da IA poderão utilizá-lo em materiais de divulgação e comunicação institucional, desde que não contrarie os princípios desta Lei.
Art. 6.
As escolas certificadas terão acesso a incentivos, como cursos de formação em IA, recursos tecnológicos e reconhecimento oficial em redes educacionais.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para assegurar sua plena execução e eficácia.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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