Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8044, de 6 de janeiro de 2026
Lei nº 8044/2026
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ESTABELECE que todos os pacientes atendidos na rede estadual de saúde, em consultas regulares, sejam avaliados quanto a sinais de transtornos de ansiedade e recebam a orientação necessária.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica estabelecido que todos os pacientes atendidos na rede estadual de saúde do Estado do Amazonas, em consultas regulares, serão avaliados quanto a sinais de transtornos de ansiedade, sendo orientados e encaminhados para acompanhamento especializado quando necessário.
Art. 2.
Os pacientes poderão ser avaliados por meio de questionários padronizados, entrevistas clínicas ou outras ferramentas de triagem, de forma breve e discreta, respeitando a privacidade do paciente.
Parágrafo únicoCaso sejam identificados sinais ou sintomas que indiquem transtornos de ansiedade, o paciente deverá ser orientado a buscar acompanhamento especializado (psicológico ou psiquiátrico), com o devido encaminhamento para as unidades de saúde especializadas.
Art. 3.
Todos os profissionais da saúde envolvidos nas consultas regulares devem receber capacitação contínua e específica para identificar sinais de transtornos de ansiedade e realizar o encaminhamento adequado.
Art. 4.
Durante as consultas, os pacientes deverão ser informados sobre os sinais de transtornos de ansiedade, formas de prevenção, opções de tratamento disponíveis na rede estadual de saúde e a importância de buscar ajuda profissional.
Art. 5.
A colaboração entre médicos, psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais e outros profissionais de saúde poderá ser estimulada para garantir que os pacientes recebam o melhor acompanhamento possível em todas as fases do tratamento.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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