Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8043, de 6 de janeiro de 2026
Lei nº 8043/2026
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre diretrizes para o ensino nas escolas estaduais da zona rural durante o período de estiagem.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes para o funcionamento das escolas estaduais situadas na zona rural do Estado do Amazonas durante o período de estiagem, com o objetivo de garantir a continuidade do processo educativo e a igualdade no acesso à educação para os estudantes dessas localidades, conforme disposto abaixo:
Idurante o período de estiagem, estudantes, professores, pedagogos, corpo técnicoadministrativo e gestores poderão ser remanejados para locais seguros, livres das intempéries, de lamaçal e de outros riscos;
IIgarantia do fornecimento contínuo de água potável nas escolas, por meio de caminhões-pipa ou sistemas de captação de água da chuva, quando necessário;
IIIimplementação de medidas de adequação nas instalações físicas das escolas para lidar com as condições climáticas adversas;
IVimplementação de medidas de proteção para os alunos e educadores, como monitoramento da qualidade da água e outras questões de saúde pública;
Vpromoção de programas de distribuição de alimentos e água potável para as comunidades escolares que se encontram em situação de vulnerabilidade devido à estiagem;
VIoferecimento de apoio psicológico e social aos alunos e suas famílias, visando mitigar os impactos da estiagem na vida escolar;
VIIas escolas existentes na zona rural dos municípios do estado do Amazonas poderão ser adequadas para o enfrentamento desse período, e, não havendo possibilidade de adequação da própria escola rural, a Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC poderá utilizar outros espaços públicos ou privados devidamente adaptados ao ensino;
VIIIo conteúdo curricular poderá ser adaptado para atender a nova organização do ano letivo, garantindo a qualidade do ensino e evitando prejuízos aos alunos;
IXvisando à complementação da carga horária dos alunos, dever-se-á implementar atividades extracurriculares como oficinas, esportes, projetos culturais e outras atividades que promovam o desenvolvimento integral dos estudantes da zona rural.
Art. 2.
O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, poderá elaborará um plano de ação específico para cada município da zona rural do Estado do Amazonas, que contemple as diretrizes estabelecidas nesta Lei, com a devida coordenação das respectivas secretarias estaduais de infraestrutura, saúde e assistência social.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 3.
Fica instituído o Comitê Estadual de Apoio à Educação na Zona Rural durante a Estiagem, que poderá ser composto por representantes da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, Secretaria de Estado de Infraestrutura, Secretaria de Estado de Saúde, Ministério Público, Defensoria Pública e associações de pais e educadores, com a finalidade de monitorar a implementação das diretrizes estabelecidas por esta Lei e propor soluções adicionais durante o período de estiagem.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá definir, por meio de decreto a ser emitido a partir da publicação desta Lei, a devida regulamentação dos meios para a implementação e padronização das diretrizes presentes.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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