Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8042, de 6 de janeiro de 2026

Lei nº 8042/2026

Ver fonte oficial 6 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a instituição de procedimentos e diretrizes para a prevenção e o enfrentamento de violência institucional contra mulheres, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam instituídos procedimentos e diretrizes para a prevenção e o enfrentamento da violência institucional contra mulheres no âmbito do Estado do Amazonas, assegurando o respeito aos direitos fundamentais, à dignidade da pessoa humana e à igualdade de gênero, conforme os preceitos da Constituição Estadual e da legislação vigente.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, configura-se violência institucional contra mulheres qualquer ação, omissão ou prática administrativa por parte de agente público, no exercício de suas funções, que resulte em violação de direitos, restrição indevida de acesso a serviços públicos essenciais, negligência no atendimento, tratamento degradante, desrespeito à dignidade, violação da integridade física ou psicológica ou afronta à saúde mental das mulheres, nos termos das legislações específicas aplicáveis.
Art. 2.
O Estado deverá adotar medidas para a prevenção da violência institucional contra mulheres, incluindo:
Ia capacitação obrigatória e contínua de agentes públicos sobre direitos das mulheres, atendimento humanizado e prevenção da violência institucional, com especial atenção aos servidores da segurança pública, saúde, assistência social e sistema prisional;
IIa instituição de protocolos padronizados de atendimento, garantindo um fluxo claro e uniforme nos órgãos públicos estaduais, assegurando atendimento prioritário e acolhimento humanizado a mulheres em situação de vulnerabilidade; e
IIIa realização de campanhas educativas periódicas, por meio de veículos de comunicação institucionais e espaços de grande circulação pública, visando conscientizar a população sobre a violência institucional contra mulheres e os canais de denúncia disponíveis.
Art. 3.
A Administração Pública deverá garantir canais acessíveis, sigilosos e independentes para o recebimento de denúncias de violência institucional contra mulheres, assegurando medidas de proteção às denunciantes e testemunhas.
§ 1ºA denúncia poderá ser realizada por qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato, e o canal de atendimento deverá fornecer informações sobre o andamento da apuração, resguardado o sigilo dos dados da vítima.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 2ºFica vedada qualquer retaliação, represália, discriminação ou punição contra pessoa que reportar ou denunciar violência institucional contra mulheres, sob pena de sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 4.
O agente público que praticar violência institucional contra mulheres, bem como aquele que, tendo conhecimento da ocorrência, deixar de adotar as providências cabíveis, poderá responder por:
Isanções administrativas, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas e demais normativas aplicáveis;
IIsanções civis e penais aplicáveis, nos termos da legislação vigente; e
IIIcrime de prevaricação e abuso de autoridade, quando cabível.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, observadas as diretrizes orçamentárias e financeiras do Estado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.