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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8041, de 6 de janeiro de 2026

Lei nº 8041/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a sustentabilidade urbana, melhorar a qualidade ambiental, reduzir a temperatura das edificações e áreas urbanas, e contribuir para a gestão das águas pluviais

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se telhado verde a cobertura vegetal instalada sobre a laje ou telhado de edificações, composta por camadas de impermeabilização, drenagem, substrato e vegetação.
Art. 3.
A Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes será orientada pelos seguintes princípios:
Isustentabilidade e preservação ambiental;
IImelhoria da qualidade de vida urbana;
IIIeficiência energética;
IVgestão eficiente dos recursos hídricos;
Vpromoção da biodiversidade;
VIparticipação e conscientização social; e
VIIeducação ambiental.
Art. 4.
São objetivos e diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes:
Ipromover a sustentabilidade urbana e a preservação ambiental;
IIestimular a melhoria da qualidade do ar e a redução do efeito de ilhas de calor nas áreas urbanas;
IIIcontribuir para a retenção e o retardamento do escoamento das águas pluviais, reduzindo o risco de enchentes e alagamentos;
IVincentivar a biodiversidade urbana, criando habitats para espécies da fauna e flora;
Vreduzir o consumo de energia elétrica nas edificações, proporcionando isolamento térmico;
VIpromover a conscientização ambiental e o desenvolvimento sustentável;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VIIestimular práticas de construção sustentável;
VIIIincentivar a adoção de telhados verdes em edificações públicas e privadas;
IXfomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias relacionadas aos telhados verdes; e
Xpromover incentivos econômicos e fiscais para a implementação da medida.
Art. 5.
A Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes deverá observar as seguintes linhas de ação:
Idesenvolvimento de programas de capacitação e assistência técnica para a implementação e manutenção de telhados verdes;
IIrealização de campanhas de divulgação sobre os benefícios dos telhados verdes para a população;
IIIestabelecimento de parcerias com instituições de ensino, pesquisa, organizações não governamentais e setor privado para fomentar estudos e projetos de telhados verdes;
IVcriação de um sistema de monitoramento e avaliação dos telhados verdes implantados, visando analisar os impactos e benefícios gerados; e
Vestabelecimento de incentivos econômicos, tais como benefícios fiscais e linhas de crédito específicas, visando estimular e viabilizar financeiramente a adoção de telhados verdes por parte dos proprietários de imóveis.
Art. 6.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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