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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8040, de 6 de janeiro de 2026

Lei nº 8040/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a garantia de acesso prioritário a programas de doação e distribuição de sangue para pacientes com talassemia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica garantido aos pacientes diagnosticados com talassemia o acesso prioritário aos programas de doação e distribuição de sangue nas unidades públicas e em estabelecimentos privados de saúde que atuem com doação de sangue.
Art. 2.
A prioridade no atendimento para doação de sangue será concedida aos pacientes diagnosticados com talassemia, uma vez que esses pacientes necessitam de transfusões regulares para o controle da doença, especialmente em quadros graves como a talassemia major.
Art. 3.
Será criado um sistema de identificação para pacientes com talassemia, com registro no prontuário médico e em sistemas de gestão de doação de sangue, a fim de garantir que sejam reconhecidos como prioritários para transfusões de sangue, especialmente em situações de emergência.
§ 1ºO sistema de identificação poderá incluir a criação de um cartão de saúde físico, digital ou outro documento oficial que comprove o diagnóstico de talassemia e o número de transfusões necessárias por ano.
§ 2ºO documento de identificação será emitido pelo serviço de saúde responsável pelo acompanhamento médico do paciente, como hospitais, centros de hemoterapia ou unidades de saúde conveniadas.
Art. 4.
O Governo do Estado, em parceria com os centros de hemoterapia e bancos de sangue, poderá desenvolver campanhas periódicas de sensibilização para incentivar a doação de sangue, com o foco nas necessidades de pacientes com talassemia.
§ 1ºAs campanhas deverão enfatizar a importância da doação regular para garantir o abastecimento adequado de sangue para os pacientes com talassemia, que frequentemente dependem de transfusões.
§ 2ºPoderão ser estabelecidos incentivos fiscais ou benefícios para empresas que promoverem programas internos de doação de sangue direcionados às necessidades de pacientes com talassemia.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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