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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8038, de 6 de janeiro de 2026

Lei nº 8038/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de comunicação imediata à autoridade policial pelos profissionais de saúde dos hospitais do Amazonas nos casos de suspeita de envenenamento.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os profissionais de saúde que atuam nos hospitais públicos e privados do Estado do Amazonas ficam obrigados a comunicar imediatamente à autoridade policial os casos de suspeita de envenenamento atendidos em suas unidades.
Art. 2.
A comunicação deverá ser realizada de forma imediata, por meio escrito ou eletrônico, contendo as seguintes informações:
Iidentificação do paciente, resguardado o sigilo profissional conforme legislação vigente;
IIdata e horário do atendimento;
IIIsintomas apresentados pelo paciente;
IVsubstância suspeita de envenenamento, se identificada;
Voutras informações relevantes que possam auxiliar na investigação.
Art. 3.
O descumprimento desta obrigação poderá acarretar sanções administrativas aos profissionais de saúde e às unidades hospitalares, nos termos da legislação vigente.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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