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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8037, de 6 de janeiro de 2026

Lei nº 8037/2026

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 7.161, de 12 de novembro de 2024, que "DISPÕE sobre a criação da Lei Rafael Benjamin, que estabelece diretrizes para assistência especializada em Epidermólise Bolhosa na rede pública de saúde e a pensão especial para os pacientes".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A Lei nº 7.161, de 12 de novembro de 2024, passa a vigorar acrescida do art. 2º- A, § 1º e § 2º, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. Fica estabelecida a prioridade de atendimento às pessoas com epidermólise bolhosa em todos os estabelecimentos públicos e privados localizados no estado do Amazonas.

§ 1ºAs pessoas com epidermólise bolhosa têm direito a:
Iatendimento prioritário em órgãos públicos, instituições de saúde, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos comerciais, estacionamentos e demais locais de atendimento ao público;
IIacesso a banheiros adaptados para facilitar a higiene e cuidados necessários;
IIIprioridade na marcação de consultas e exames médicos em instituições de saúde públicas ou privadas;
IVprioridade no atendimento em farmácias e postos de medicamentos; e
Vprioridade no acesso ao transporte público, incluindo assentos preferenciais.
§ 2ºOs estabelecimentos públicos e privados deverão afixar, em local visível, informações sobre a prioridade de atendimento às pessoas com epidermólise bolhosa, bem como os direitos estabelecidos por esta Lei."(NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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