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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8033, de 5 de janeiro de 2026

Lei nº 8033/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Semana da Família Atípica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana da Família Atípica, a ser celebrada anualmente na primeira semana do mês de maio.
Art. 2.
A Semana da Família Atípica tem como objetivos:
Ipromover a conscientização da sociedade sobre a realidade, os desafios e as potencialidades das famílias atípicas;
IIfomentar políticas públicas de apoio, proteção e inclusão social voltada às pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, síndromes raras e doenças crônicas, bem como seus familiares;
IIIvalorizar e dar visibilidade ao papel das famílias atípicas na construção de uma sociedade mais justa, plural e inclusiva;
IVestimular debates, palestras, seminários, campanhas educativas e atividades culturais que fortaleçam a rede de apoio social e comunitário; e
Vincentivar parcerias entre órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil e instituições acadêmicas na promoção de ações de inclusão.
Art. 3.
Durante a Semana da Família Atípica poderão ser realizadas atividades como:
Icampanhas de divulgação em meios de comunicação;
IIrodas de conversa, seminários e oficinas temáticas;
IIIatividades culturais e esportivas inclusivas; e
IVprestação de serviços de orientação jurídica, psicológica, social e de saúde às famílias atípicas.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, se necessário, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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