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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8025, de 5 de janeiro de 2026

Lei nº 8025/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes para a criação de Bibliotecas Digitais nas escolas públicas estaduais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam instituídas diretrizes para a criação de Bibliotecas Digitais nas escolas públicas estaduais do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover o acesso gratuito e irrestrito a livros, conteúdos acadêmicos, e outros materiais digitais educacionais, visando melhorar a qualidade da educação e expandir as possibilidades de aprendizagem para os estudantes.
Art. 2.
Recomenda-se que as Bibliotecas Digitais disponibilizem, de forma ampla e acessível:
Ilivros acadêmicos, científicos, literários e didáticos;
IIartigos, dissertações e teses;
IIIconteúdo multimídia, como vídeos educativos, podcasts e aulas virtuais;
IVferramentas de pesquisa e outros materiais de apoio ao ensino e aprendizado.
Art. 3.
O acesso às Bibliotecas Digitais será gratuito para todos os alunos, professores e servidores das escolas públicas estaduais, sendo assegurado o direito à utilização de computadores e dispositivos digitais adequados às necessidades de cada instituição.
Art. 4.
Recomenda-se que as escolas públicas estaduais busquem viabilizar estruturas adequadas para o uso das Bibliotecas Digitais, como:
Iconexão à internet de qualidade;
IIequipamentos como computadores, tablets ou dispositivos móveis;
IIIcapacitação contínua de educadores no uso pedagógico dessas ferramentas.
Art. 5.
A implementação das Bibliotecas Digitais será realizada de forma gradual, priorizando as escolas estaduais que já dispõem de infraestrutura básica adequada, sendo estimulada a busca por parcerias com instituições públicas e privadas para viabilizar a ampliação de recursos, conteúdos e equipamentos necessários à inclusão de outros unidades educacionais.
Art. 6.
O programa de Bibliotecas Digitais também poderá estabelecer parcerias com plataformas educacionais e editoras, visando ampliar a oferta de conteúdos e recursos adicionais, incluindo livros de literatura, pesquisa científica e desenvolvimento profissional para os educadores.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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