Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8023, de 5 de janeiro de 2026
Lei nº 8023/2026
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015 que: "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
A Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do
artigo 108-B, com a seguinte redação:
"
Art. 108-
B. Configura violência institucional qualquer ação ou omissão praticada pelos seguintes atos por parte de agente público contra servidor com deficiência ou que tenha dependente nessa condição e que esteja em afastamento classista, teletrabalho ou com redução de jornada:
Iimpedir, controlar ou dificultar a exercer seu direito legalmente ou administrativamente constituído;
IIdesconsiderar recomendações médicas ou problemas de saúde na distribuição de tarefas e metas;
IIIinvadir a vida privada com apontamentos de ordem íntima ou de preferência pessoal e familiar, e
IVretirar ou privar da autonomia funcional.
§ 1ºEstende-se ainda por violência institucional, a discriminação, abuso, negligência, preconceito ou maus-tratos contra pessoa com deficiência, especialmente durante o exercício de seus direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais.
§ 2ºEm caso de condenação por danos financeiros e morais à pessoa com deficiência, o Estado do Amazonas poderá propor ação de regresso contra agente público que cometer a violência institucional nos casos de dolo ou culpa."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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