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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8022, de 5 de janeiro de 2026

Lei nº 8022/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE a obrigatoriedade de notificação compulsória dos resultados alterados do teste de Triagem Neonatal, e determina medidas de busca ativa para recém-nascidos que não realizaram o teste ou não compareceram à consulta agendada, visando à prevenção de complicações e sequelas neurológicas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica obrigatória a notificação compulsória às autoridades de saúde de resultados do teste de triagem neonatal que apresentarem alguma alteração, sejam os realizados por laboratórios da rede pública, rede privada ou quaisquer outros laboratórios situados no âmbito do estado do Amazonas, visando à adoção de medidas para prevenção de complicações e sequelas, especialmente as neurológicas.
Parágrafo únicoRespeitando-se os prazos estabelecidos para as etapas da triagem, conforme as normativas do Ministério da Saúde, poderá ser realizada a busca ativa dos recémnascidos que não realizaram o teste do pezinho ou que, tendo realizado o teste, não compareceram à consulta agendada, e, nos casos de resultados alterados, as providências devem ser imediatas.
Art. 2.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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