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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8020, de 5 de janeiro de 2026

Lei nº 8020/2026

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.820, de 27 de março de 2024, que ESTABELECE sanções administrativas aos que praticarem ações que violem a liberdade religiosa no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Acrescenta ao art. 2º da Lei nº 6.820, de 27 de março de 2024, o inciso XV e o
Parágrafo únicoseguido dos incisos I, II, III e IV:

"Art. 2º ............................................................................................................... ................................................................................................................................. As infrações descritas neste artigo incluem, mas não se limitam a:

XVimpedir ou obstar o exercício do direito à assistência religiosa em entidades civis e militares de internação coletiva, como hospitais públicos e privados, delegacias de polícia, estabelecimentos prisionais e demais locais congêneres que envolvam privação de liberdade ou restrição de circulação de indivíduos.
Irecusar, retardar ou omitir a permissão para a entrada de representantes religiosos, devidamente credenciados, em horários previamente acordados com as instituições;
IIimpor exigências arbitrárias para o acesso de líderes religiosos, como credenciamento excessivo ou restrições indevidas;
IIIpraticar atos que configurem constrangimento ou humilhação a pessoas que desejam receber assistência religiosa; e
IVcriar embaraços administrativos ou burocráticos com o objetivo de dificultar ou inviabilizar o exercício desse direito." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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