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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8019, de 5 de janeiro de 2026

Lei nº 8019/2026

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Art. 1.
Fica instituído o Cadastro Estadual de Voluntários para atuação em casos de catástrofes, calamidades, emergências e ações humanitárias no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoO Cadastro Estadual de Voluntários tem por objetivo organizar, mobilizar e coordenar a participação de voluntários, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, em ações de resposta a desastres naturais, emergências sanitárias, sociais e outras situações de crise.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Cadastro Estadual de Voluntários para Atuação em Casos de Catástrofes, Calamidades e Ações Emergenciais ou Humanitárias.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Poderão inscrever-se no Cadastro Estadual de Voluntários:
Ipessoas físicas, maiores de 18 anos, interessadas em atuar de forma voluntária em situações de calamidade pública ou emergências;
IIpessoas jurídicas, incluindo ONGs, instituições e outras entidades que desejem disponibilizar recursos materiais, equipamentos, ou equipes para atuar em emergências e ações humanitárias; e
IIIprofissionais com conhecimento específico para atuação em áreas como saúde, engenharia, defesa civil, comunicação, logística e outras áreas correlatas.
Parágrafo únicoA inscrição será realizada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo órgão competente da Defesa Civil Estadual.
Art. 3.
As atividades dos voluntários serão coordenadas pelo órgão de Defesa Civil Estadual, que será responsável pela convocação e distribuição das tarefas de acordo com a necessidade e a área de atuação de cada voluntário.
§ 1ºEm casos de convocação, os voluntários serão capacitados por meio de cursos e treinamentos específicos oferecidos pelo Estado, a fim de garantir a segurança e a eficiência nas operações.
§ 2ºAs convocações serão realizadas de acordo com a necessidade e a especialidade de cada voluntário, não havendo obrigatoriedade de participação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
O voluntário, seja pessoa física ou jurídica, poderá atuar em diversas atividades, tais como:
Iatendimento a vítimas de desastres naturais, emergências sanitárias ou acidentes de grandes proporções;
IIdistribuição de donativos e ajuda humanitária;
IIIapoio logístico em operações de resgate e salvamento;
IVatividades de restabelecimento de comunicação em áreas isoladas ou de difícil acesso;
Vapoio psicológico e social às vítimas e suas famílias;
VIdisponibilização de materiais, equipamentos e pessoal especializado para atuar na recuperação de áreas afetadas; e
VIIoutras atividades relacionadas à recuperação e assistência em situações de calamidade pública e emergência.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber para garantir sua plena execução.
Art. 6.
A atuação dos voluntários deverá observar as legislações vigentes, especialmente as normas de segurança, saúde e direitos dos trabalhadores voluntários.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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