Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8017, de 5 de janeiro de 2026
Lei nº 8017/2026
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - COED, órgão central normativo de deliberação coletiva, integrante do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SIED, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC.
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a criação do Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas - COED e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
Ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - COED compete:
Iexercer a orientação normativa e a fiscalização das atividades relacionadas à prevenção, tratamento e reinserção social, redução de danos sociais e à saúde, estudos e pesquisas, bem como avaliar a fiscalização e a repressão ao tráfico e uso de drogas lícitas e ilícitas que determinem dependência física ou psíquica;
IIrequerer a atuação dos Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas do Estado do Amazonas;
IIIpromover a integração ao Sistema Estadual de Políticas sobre Drogas - SIED dos órgãos e entidades congêneres do Estado e dos Municípios que tratem das pautas de tratamentos e recuperação;
IVelaborar e propor o Plano Estadual de Políticas sobre Drogas, em consonância com o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas (PLANAD), e acompanhar sua execução;
Vpropor e acompanhara implementação de programas e projetos de prevenção, tratamento, reinserção social e redução de danos relacionados ao uso de drogas;
VIarticular e promover a integração das ações dos órgãos e entidades governamentais e não governamentais que atuam na área de drogas;
VIIrealizar estudos e pesquisas sobre o uso de drogas no Estado do Amazonas
VIIIpromover a divulgação de informações sobre drogas e suas consequências;
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IXestabelecer parcerias com outros conselhos, órgãos e entidades, em âmbito nacional e internacional, para o desenvolvimento de ações conjuntas;
Xacompanhar e avaliar a aplicação dos recursos financeiros destinados às políticas sobre drogas no Estado do Amazonas;
Art. 3.
O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - COED/AM será composto por 19 (dezenove) membros titulares, com os respectivos suplentes, que serão indicados pelos órgãos e entidades com representação no colegiado, homologados pelo Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, e designados pelo Governador do Estado para cumprir mandato de 2 (dois) anos, a partir da data da posse, permitida uma recondução.
§ 1ºO Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas é integrado pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:
ITribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJ/AM;
IIOrdem dos Advogados do Brasil - Seccional Amazonas - OAB;
IIIDefensoria Pública do Estado do Amazonas - DPE;
IVAssembleia Legislativa do Estado do Amazonas - ALE/AM.
VSuperintendência Regional da Polícia Federal no Amazonas - PF;
VISecretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC;
VIISecretaria de Estado de Saúde - SES;
VIIISecretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome - SEAS;
IXSecretaria de Estado de Segurança Pública - SSP;
XSecretaria de Estado da Educação e Desporto Escolar - SEDUC;
XIUniversidade Federal do Amazonas UFAM;
XIIUniversidade do Estado do Amazonas - UEA;
XIIIConselho Regional de Psicologia - CRP;
XIVConselho Regional de Serviço Social - CRESS;
XVConselho Regional de Medicina - CRM;
XVIConselho Regional de Farmácia - CRF;
XVIIConselho Regional de Administração - CRA;
XVIII - Conselho Regional de Contabilidade - CRC;
XIXServiço Social da Indústria - SESI.
§ 2ºA posse dos conselheiros será coletiva, mediante a convocação do Presidente, iniciando-se, a partir de então, o exercício dos respectivos mandatos.
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§ 3ºSerá tornada sem efeito a nomeação do Conselheiro que não tomar posse nos 30 (trinta) dias subsequentes à posse coletiva, salvo justificativa aceita pelo plenário;
Art. 4.
São Órgãos do COED:
IPlenário;
IIPresidência;
IIIVice-Presidência:
IVComissões;
VSubcomissões;
VISecretaria Executiva.
Art. 5.
O Presidente do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - COED, será indicado pelo(a) Secretário(a) de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC e designado pelo Governador do Estado, para o exercício das seguintes competências:
Iconvocar e presidir as reuniões e encontros promovidos pelo Conselho;
IIaprovar as pautas das reuniões;
IIIresolver questões de ordem;
IVexercer o direito de voto, e voto de qualidade nos casos de empate;
Vbaixar atos decorrentes das deliberações do Conselho Pleno;
VIbaixar atos relativos à composição das comissões;
VIIdeterminar a realização de estudos solicitados pelo Conselho Pleno;
VIIIsolicitar das comissões estudos, pareceres, consultas e qualquer outra tarefa relacionada com a competência do COED/AM nas áreas administrativa e técnica;
IXelaborar, no final do mandato, relatório circunstanciado das atividades do COED/AM durante sua gestão;
Xbaixar portarias e outros atos necessários à organização interna;
XIsolicitar, de acordo com o plano de aplicação, as verbas necessárias às atividades de promoções do COED/AM;
XIIpropor o suprimento do pessoal necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva do COED/AM;
XIIIconstituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-lo no exercício de suas atribuições, assim como convidar especialista, sem direito a voto, para prestar informações ou acompanhar as reuniões do Colegiado.
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Parágrafo únicoO Vice-Presidente será escolhido por seus pares entre os membros nomeados e será homologado por meio de resolução do colegiado.
Art. 6.
O exercício da função de conselheiro do COED é considerado serviço de relevante interesse público.
Art. 7.
O COED aprovará seu regimento interno após até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.
Art. 8.
As despesas decorrentes do funcionamento do COED correrão à conta de dotação própria no orçamento da SEJUSC.
Art. 9.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.