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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 80, de 31 de dezembro de 1962

Lei nº 80/1962

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N.º 80, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1962

"TORNA gratuito o registro de nascimento, a celebração do casamento e a expedição de certidões de nascimentos e casamentos a pessoas pobres no sentido da lei e dá outras providências"

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS.

FAÇO saber a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.
- É gratuito o registro de nascimento e a celebração de casamento, assim como a expedição de certidões de nascimento e casamentos no Estado ao Amazonas, à pessoa pobre na forma da lei.
Art. 2.
- O registro de nascimento e a celebração de casamento, bem como a expedição de certidões de nascimentos e casamentos, serão processados mediante a apresentação de atestado dê pobreza expedido pela autoridade policial, e na falta desta, pelo representante do Ministério Público.
Art. 3.
- O Poder Executivo subvencionará, anualmente, ps. Cartórios de registro de nascimento e casamento na forma seguinte:
a)Cartório da Capital - Cr$ 200.000,09;
b)Cartório de séde de Comarca do Interior - Cr$ 100.000,00;
c)Cartório de séde de Têrmo do Interior - Cr$ 50.000,00.
Art. 4.
- Far-se-á incluir anualmente no Orçamente do Estado e será paga em duas parcelas, nos primeiros e segundos trimestres de cada ano, pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças, a subvenção a que se refere o artigo precedente.
Art. 5.
- A presente Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1963, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 1962.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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