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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7991, de 19 de dezembro de 2025

Lei nº 7991/2025

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Art. 1. Art. 14-A. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
A Lei Estadual nº 2.754, de 29 de outubro de 2002, passa a vigorar com a inclusão do artigo 14-A, com a seguinte redação:

"

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INCLUI o artigo 14-A na Lei Estadual nº 2.754, de 29 de outubro de 2002, que "REGULAMENTA o artigo 134 da Constituição do Estado do Amazonas, dispondo sobre a aquisição, destinação, utilização, regularização e alienação dos bens imóveis do Estado do Amazonas e dá outras providências" e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 14-
A. Verificada, por meio de pesquisa nos registros públicos e bases oficiais, a inexistência de domínio particular sobre imóvel situado em área rural ou urbana, configurando-se como terra devoluta pertencente ao Estado, nos termos do artigo 26, inciso IV, da Constituição da República, e havendo interesse público na sua destinação, o Estado do Amazonas poderá arrecadá-lo por procedimento sumário, mediante ato do Secretário de Estado das Cidades e Territórios.
§ 1ºO processo de arrecadação sumária será instaurado de ofício ou por provocação fundamentada e será instruído com os seguintes documentos:
Icertidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis competente, atestando a inexistência de registro em nome de particular;
IIcertidão do Serviço do Patrimônio da União, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e de outros órgãos federais e estaduais competentes, comprovando que a área não integra o patrimônio da União ou do próprio Estado, nem é objeto de reivindicação administrativa por terceiros;
IIIlevantamento técnico contendo planta e memorial descritivo da área objeto da arrecadação sumária, integrado por confrontações, localização georreferenciada e demais informações relevantes;
IVmanifestação técnica sobre a finalidade pública da arrecadação, com base em políticas de regularização fundiária, conservação ambiental, infraestrutura ou uso comunitário;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Vparecer da Procuradoria Geral do Estado quanto à regularidade processual do procedimento de arrecadação sumária.
§ 2ºAs certidões negativas mencionadas neste artigo deverão conter expressa referência à sua finalidade arrecadatória.
§ 3ºQuando o imóvel estiver situado em área abrangida por mais de uma circunscrição imobiliária, ou nos casos em que tenha havido desmembramento ou criação recente de serviços notariais e de registro, ou, ainda, se houver indícios de irregularidade ou fraude, deverá ser apresentada também certidão negativa dos Cartórios de Registro de Imóveis circunvizinhos, além daquela prevista no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 4ºA Portaria de arrecadação sumária será publicada no Diário Oficial do Estado e conterá:
Ia localização do imóvel, com sua circunscrição judiciária e administrativa, conforme o caso;
IIa denominação, características, confrontações e dimensões do imóvel;
IIIo fundamento legal e a finalidade pública que justificam a arrecadação;
IVa destinação provisória ou definitiva da área, quando for o caso.
§ 5ºO ato será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com abertura de matrícula e registro em nome do Estado do Amazonas.
§ 6ºApós o registro, será promovida ampla publicidade do ato de arrecadação, mediante publicação no Diário Oficial do Estado e em meio local de comunicação, com abertura de prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de impugnações por terceiros interessados, que deverão estar fundamentada sem prova de domínio.
§ 7ºHavendo impugnação fundamentada em qualquer fase, o processo será remetido à Procuradoria Geral do Estado para manifestação e poderá ser convertido em procedimento discriminatório administrativo, nos termos do artigo 7º e seguintes, ou encaminhado à via judicial, conforme o caso.
§ 8ºNo caso de ser possível a exclusão das áreas contestadas ou reclamadas, a arrecadação sumária poderá seguir sobre a área remanescente não contestada ou reclamada.
§ 9ºO procedimento de que trata este artigo não dispensa a responsabilização civil, administrativa ou penal de eventuais ocupantes irregulares, nem impede a destinação da área a programas de regularização fundiária, proteção ambiental ou políticas públicas compatíveis com o interesse social e coletivo."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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