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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7977, de 15 de dezembro de 2025

Lei nº 7977/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (PROPAG), de que trata a Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do PROPAG, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (PROPAG), de que trata a Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (PROPAG), de que trata a Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a manter as garantias originalmente convencionadas nos contratos de dívida de que trata o § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, utilizando-se dos instrumentos constantes do art. 3º da referida Lei.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a prever cláusula de arbitragem para dirimir eventuais conflitos entre a União e o Estado decorrentes de eventuais transferências de ativos.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a opção pelos encargos do aditivo contratual, nos termos do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os investimentos previstos no § 2º do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o aporte anual para o Fundo de Equalização Federativa (FEF), previsto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, conforme o disposto no § 1º do art. 5º da mesma norma.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas administrativas, financeiras e legais necessárias ao cumprimento das obrigações e metas assumidas no âmbito do PROPAG e do FEF, observada a legislação vigente.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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