Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7971, de 15 de dezembro de 2025
Lei nº 7971/2025
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a alienar, por meio de transação, imóveis pertencentes ao patrimônio público estadual, à Sol Nascente Empreendimentos e Participações Ltda., em razão da composição processual entre partes, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar transação judicial, por meio da qual, em contrapartida à renúncia à pretensão de obtenção de passagem forçada por entre terras estaduais, será transferida a propriedade de uma fração de terras pertencentes ao patrimônio público estadual registrada junto à matrícula nº 79.735 do 3º Ofício do Registro de Imóveis e da matrícula nº 42.940 do 3º Ofício do Registro de Imóveis, em favor da pessoa jurídica de direito privado Sol Nascente Empreendimentos e Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 06.110.722/0001-85, com sede na Rua Pará, nº 66, sala 2, bairro São Geraldo,
Art. 2.
A transação, que importará em alienação de área estadual à Sol Nascente Empreendimentos e Participações Ltda., está dividida em duas áreas distintas, perfazendo um total de 3.134,92 m2 e descritas da seguinte forma:
Iterreno de Matrícula nº 79.735, de propriedade da SUHAB, com área de 2.087,64 m2, e tendo como limitantes a Rua Nelson Rodrigues, o terreno de Matrícula nº 79.736, de propriedade do FAR, o terreno de Matrícula nº 888e o terreno de Matrícula nº 22.029, ambos de propriedade de terceiros, conforme Memória Técnica constante no Anexo I desta Lei.
IIparte do terreno de Matrícula nº 42.940, de propriedade do Estado do Amazonas, com área de 1.047,28 m2, tendo como limitantes o terreno de Matrícula nº 79.736, de propriedade do FAR, o terreno de Matrícula nº 30.479, de propriedade de terceiros e da área remanescente do próprio terreno de Matrícula nº 42.940, conforme Memória Técnica constante no Anexo II desta Lei.
Art. 3.
Fica autorizado o Diretor-Presidente da SUHAB a realizar as tratativas e assinar o respectivo termo de transação e demais documentos necessários ao cumprimento da avença.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
ANEXO I
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
ANEXO II