Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7969, de 25 de fevereiro de 2026
Lei nº 7969/2026
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ACRESCENTA o artigo 1º-A, na forma que especifica, a Lei Estadual nº 7.209, de 28 de novembro de 2024, que "INSTITUI, como medida preventiva e facultativa de segurança, a consulta de antecedentes criminais de profissionais que trabalhem com crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas".
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
"Art. 1º-A. Aos editais de seleção para contratação de profissionais e voluntários, que venham a atuar no atendimento de crianças, adolescentes, idosos e pessoas portadoras de deficiência, constem previsão de obrigatoriedade de apresentação de certidão de antecedentes criminais, emitida pelo Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC).
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
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