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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7968, de 10 de dezembro de 2025

Lei nº 7968/2025

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 7.189, de 28 de novembro de 2024, que DISPÕE sobre afixação de QR CODE em Estabelecimentos Públicos e Privados, que direcione para Sites Eletrônicos de recebimentos de denúncias no âmbito do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Ficam acrescidos o inciso XIII e o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 7.189, de 28 de novembro de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 2º .................................................................................................................... ..................................................................................................................................

XIIIunidades hospitalares e estabelecimentos de saúde em geral.
Parágrafo únicoConfigura-se como violência hospitalar, qualquer conduta de ação ou omissão, discriminação, agressão ou coerção, que cause dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico ou patrimonial, ocasionada pelo fato de a vítima ser mulher, sendo o cenário de ocorrência o hospital, ou estabelecimento clínico e de saúde, tanto público quanto privado." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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