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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7963, de 10 de dezembro de 2025

Lei nº 7963/2025

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Art. 1.
Fica proibida a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoOs pais são responsáveis solidários aos organizadores dos shows, eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à presença de menores de idade em apresentações que se enquadram no caput, devendo eles observarem a classificação indicativa, caso não seja aberta ao público infantojuvenil.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

PROÍBE a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 2.
Considera-se apologia ao crime organizado a prática de uma conduta ilegal, que consiste em fazer, publicamente, a defesa, a promoção ou incitação de fato criminoso ou de autor de crime.
Art. 3.
É dever do Estado e da sociedade de forma obrigatória sem concessões garantir com absoluta prioridade os direitos fundamentais da criança e do adolescente, protegendo-os da influência do crime organizado.
§ 1ºÉ direito de toda criança e adolescente se desenvolver com dignidade, livre da influência do crime organizado, com condições adequadas para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção de qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso a oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e seu bem-estar integral.
§ 2ºToda criança e adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas formas, sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo que não seja ofertada pelo poder público estadual produções que incentivem condutas que fazem apologia ao crime organizado.
Art. 4.
O Estado deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência e da exploração de crianças e adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem o menor de idade de atividades ao crime organizado, que o deixe vulnerável à criminalidade.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
Nas contratações de shows, artistas ou eventos, de qualquer natureza feitas pela Administração Pública Estadual, que possam ser acessadas pelo público infantojuvenil, dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao crime, em que o contratado deverá se comprometer a não quebrá-la.
§ 1ºEm caso de descumprimento da não expressão de apologia ao crime organizado, o contratado sofrerá imediata rescisão de contrato, serão aplicadas as devidas sanções contratuais e multa no valor de 100% do contrato que será destinada ao ensino médio da rede estadual de ensino do Estado do Amazonas.
§ 2ºO descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública Estadual para o Governo do Amazonas, por meio de sua ouvidoria.
§ 3ºO auto de infração e imposição da multa descrito no § 1º poderá ser lavrado pela Polícia Civil do Estado do Amazonas.
Art. 6.
É vedado ao Estado do Amazonas, apoiar, patrocinar ou divulgar show, artista ou evento de qualquer natureza que envolva a expressão de apologia ao crime organizado.
Parágrafo únicoA denúncia ou violação da vedação descrita no caput poderá ser feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para o Estado do Amazonas, por meio de sua Ouvidoria, e o contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado fica sujeito à mesma sanção do § 1º do art. 5º desta Lei, no que couber.
Art. 7.
Fica a critério do Poder Executivo indicar qual será o órgão fiscalizador.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas as disposições em contrário.
Art. 9.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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