Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7962, de 10 de dezembro de 2025
Lei nº 7962/2025
Art. 1.
Fica garantido aos indivíduos diagnosticados com HIV ou AIDS os seguintes direitos no âmbito do Estado do Amazonas, sem discriminação de qualquer natureza:
Idireito a tratamento médico adequado e gratuito, conforme estabelecido nas normas do SUS (Sistema Único de Saúde) e outras políticas públicas de saúde;
IIdireito a sigilo e privacidade no tratamento e diagnóstico, sendo vedada a divulgação do status sorológico sem o consentimento expresso do paciente;
IIIdireito a não ser discriminado em ambientes de trabalho, educação e convivência social, incluindo proteção contra demissão discriminatória e o direito ao acesso a todos os serviços públicos sem discriminação.
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
ESTABELECE direitos e medidas de proteção às pessoas vivendo com HIV/AIDS.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 2.
É proibido qualquer ato de discriminação em razão do diagnóstico de HIV ou AIDS em relações de trabalho, incluindo:
Iproibição de demissão ou negativa de contratação baseada no status sorológico de HIV do trabalhador;
IIinclusão de cláusulas contra discriminação nos contratos de trabalho, com penalidades administrativas para empregadores que praticarem discriminação em razão do HIV/AIDS.
Art. 3.
As escolas estaduais poderão promover, no início de cada ciclo letivo, ações de sensibilização e conscientização sobre o HIV/AIDS, com foco em:
Icombate ao estigma e discriminação relacionado ao HIV/AIDS;
IIpromoção da prevenção ao HIV/AIDS, incluindo o uso de preservativos e a importância do diagnóstico precoce.
Parágrafo únicoAs atividades de sensibilização deverão ser realizadas para todas as faixas etárias, adaptadas conforme o nível de escolaridade.
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 4.
O Estado deverá garantir que todas as pessoas diagnosticadas com HIV/AIDS tenham acesso ao tratamento antirretroviral (TAR), com a distribuição gratuita e contínua dos medicamentos necessários para o controle da infecção.
Parágrafo únicoÉ vedada a cobrança de taxas ou exigências burocráticas que possam dificultar o acesso rápido ao tratamento para qualquer pessoa diagnosticada com HIV/AIDS.
Art. 5.
Nos atendimentos realizados nas unidades de saúde pública do Estado, será obrigatória a oferta de testagem rápida para o HIV para todas as pessoas que procurarem atendimento, especialmente nas seguintes situações:
Iatendimento em serviços de urgência e emergência;
IIatendimento em unidades de saúde que realizem exames ginecológicos, obstétricos e de saúde sexual.
Parágrafo únicoA testagem deverá ser realizada com consentimento prévio e informado do paciente.
Art. 6.
Fica proibida a discriminação em qualquer esfera de serviço público, incluindo saúde, educação, transporte e assistência social, baseada no diagnóstico de HIV/AIDS.
Parágrafo únicoA violação deste direito implicará em sanções administrativas, incluindo:
Iadvertência ao responsável;
IImulta administrativa, que poderá ser revertida em campanhas de conscientização sobre o HIV/AIDS.
Art. 7.
É assegurado a todas as pessoas diagnosticadas com HIV/AIDS o direito à privacidade e sigilo em relação ao seu diagnóstico.
Art. 8.
É dever do Estado incentivar a distribuição gratuita de preservativos (masculinos e femininos) nos postos de saúde e farmácias públicas.
Parágrafo únicoO fornecimento de preservativos será realizado sem discriminação, visando reduzir o risco de transmissão do HIV.
Art. 9.
Fica determinado que todos os serviços públicos estaduais, como hospitais e clínicas, devem garantir acessibilidade física e comunicacional a pessoas com HIV/AIDS, especialmente nas unidades de saúde onde se realizam o atendimento e o acompanhamento de tais pacientes.
Art. 10.
Fica vedada a exclusão de qualquer pessoa diagnosticada com HIV ou AIDS de benefícios sociais, como programas de assistência social, com base no seu status sorológico.
Art. 11.
Poder Executivo estadual poderá regulamentar esta Lei com normas específicas para assegurar a implementação de seus dispositivos, buscando a melhor articulação entre os diversos órgãos públicos e a sociedade civil.
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
Parágrafo únicoAs medidas previstas nesta Lei terão efeitos imediatos, sendo que os órgãos estaduais deverão se adaptar às novas disposições em até 180 dias a partir da publicação.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.