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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7961, de 10 de dezembro de 2025

Lei nº 7961/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VEDA às operadoras de planos de assistência médico-hospitalar a recusa da contratação de plano de saúde por consumidor negativado nos órgãos de proteção ao crédito.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica vedado às operadoras de planos de assistência médico-hospitalar, que exerçam suas atividades no Estado do Amazonas, recusar a contratação de plano de saúde por consumidor negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 2.
O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, a fim de assegurar a sua fiscalização e execução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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