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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7959, de 4 de dezembro de 2025

Lei nº 7959/2025

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Art. 1.
Fica instituído o Banco de Dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares da Rede Pública do Estado do Amazonas, com o objetivo de obter informações sobre as demandas dos hospitais e a situação dos seus equipamentos.
Parágrafo únicoAs informações deverão ser disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Banco de Dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares da Rede Pública do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para a implementação deste banco os hospitais deverão inserir e atualizar as informações relativas aos seus equipamentos.
Parágrafo únicoO Banco de dados com as informações lançadas será gerido pela Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Amazonas - SES-AM.
Art. 3.
O banco de dados deverá conter as seguintes informações:
Iidentificação do hospital;
IIlista de equipamentos hospitalares, incluindo data de aquisição, estado de conservação e necessidade de manutenção e/ou substituição;
IIIrelatório de necessidades de novos equipamentos, com justificativa técnica para a solicitação;
IVplanos e projetos em andamento que necessitem de equipamentos específicos.
Art. 4.
Recomenda-se que a SES-AM analise as informações inseridas pelos hospitais no banco de dados para:
Ielaborar uma relação de prioridades para a aquisição e distribuição de equipamentos hospitalares;
IIinformar os parlamentares sobre as necessidades específicas de cada hospital, facilitando a alocação de recursos e emendas parlamentares;
IIIplanejar melhor a distribuição de recursos e equipamentos de acordo com as necessidades reais dos hospitais.
Art. 5.
Os hospitais terão acesso contínuo ao banco de dados para inserir e atualizar as informações sobre seus equipamentos e demandas.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 6.
O órgão gestor do Banco de Dados deverá promover a capacitação dos gestores hospitalares para o uso adequado do banco de dados, garantindo a inserção correta e atualizada das informações.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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