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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7958, de 4 de dezembro de 2025

Lei nº 7958/2025

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5 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Política Estadual de Reabilitação Integral da Pessoa Amputada.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Amazonas, a Política Estadual de Reabilitação Integral da Pessoa Amputada, com o objetivo de garantir assistência em todas as fases da reabilitação física e a melhora da qualidade de vida, assim como a redução das vulnerabilidades biopsicossociais decorrentes das amputações.
Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Reabilitação Integral da Pessoa Amputada:
Io desenvolvimento de estratégias e mecanismos que garantam a imediata disponibilização dos serviços de urgência e emergência e o pronto atendimento especializado às vítimas de amputações por traumas (acidentes de trânsito, de trabalho, domésticos), em hospital com infraestrutura e acesso a exames, atendimento especializado na alta complexidade e seguimento na reabilitação pós alta hospitalar;
IIo fomento à pesquisa em promoção da saúde, por meio da cooperação técnica estabelecida entre a administração pública e as universidades, os centros de pesquisa das entidades hospitalares e outras instituições que se dediquem ao estudo do tema;
IIIo estímulo à criação de alternativas inovadoras e socialmente inclusivas no âmbito das ações de promoção da saúde.
Art. 3.
Poderão ser instrumentos da Política Estadual de Reabilitação Integral da Pessoa Amputada, entre outros:
Ia promoção de campanhas educativas e de esclarecimento e conscientização acerca dos fatores de risco, causas, formas de prevenção das amputações e a distribuição de material informativo;
IIo desenvolvimento de tecnologias assistivas leves para disseminação de informação à população em geral quanto ao fluxo de serviços públicos existentes e/ou a serem instituídos, alinhado com a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde;
IIIa implementação de ações de promoção da saúde;
IVa contribuição para a elaboração e implementação de políticas públicas integradas que visem ao acesso universal a exames, tratamentos, medicamentos que estejam relacionados à prevenção das amputações causadas por Diabetes Mellitus;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Va promoção da reabilitação integral com a garantia de disponibilização de equipe multidisciplinar composta por especialidades que se revelem pertinentes para o melhor atendimento da Pessoa Amputada;
VIa atuação dos órgãos competentes com vistas à cooperação para a reinserção das vítimas de amputações na sociedade e, caso essa possibilidade seja viável, no mercado de trabalho;
VIIo adequado encaminhamento para orientação e assessoramento jurídico, a serem fornecidos pelos órgãos públicos estaduais às pessoas amputadas e seus familiares, quanto ao esclarecimento sobre a titularidade e o exercício de direitos.
Art. 4.
Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o poder público poderá celebrar convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como com instituições privadas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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