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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7957, de 3 de dezembro de 2025

Lei nº 7957/2025

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Art. 1.
Fica instituídas diretrizes para a Política de Inserção e Promoção de Mulheres no Setor Cultural, com o objetivo de assegurar maior representatividade, inclusão e valorização das mulheres em todas as dimensões do setor cultural no âmbito do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes para a Política de Inserção e Promoção de Mulheres no Setor Cultural.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos desta Lei:
Ipromover a igualdade de gênero no acesso a oportunidades no setor cultural, em todas as suas áreas e níveis;
IIincentivar a criação, produção e difusão de obras culturais e artísticas realizadas por mulheres;
IIIgarantir espaços para a formação e qualificação profissional de mulheres nas diversas áreas da cultura;
IVreconhecer e valorizar a contribuição histórica e contemporânea das mulheres para o patrimônio cultural material e imaterial do Estado do Amazonas; e
Vestimular a participação de mulheres em cargos de liderança e tomada de decisão nas instituições culturais públicas e privadas.
Art. 3.
São diretrizes da Política de Inserção e Promoção de Mulheres no Setor Cultural:
Ipriorizar editais, premiações e programas de fomento cultural que contemplem a participação e liderança de mulheres;
IIincentivar parcerias com universidades, coletivos artísticos e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de projetos culturais voltados à equidade de gênero;
IIIcriar campanhas de conscientização sobre a importância da diversidade e da igualdade de gênero no setor cultural;
IVgarantir que, nos eventos culturais promovidos ou financiados pelo Estado, haja representatividade de mulheres em todas as funções, incluindo curadoria, direção, produção e execução artística; e
Vproteger e valorizar expressões culturais lideradas por mulheres indígenas, quilombolas, ribeirinhas e de outras comunidades tradicionais.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá:

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Iinstituir um banco de dados de artistas e profissionais da cultura mulheres para facilitar sua inclusão em projetos e eventos;
IIcriar programas de mentoria e formação voltados ao desenvolvimento de competências artísticas, técnicas e gerenciais para mulheres no setor cultural; e
IIIestimular a participação de mulheres no audiovisual, literatura, música, artes visuais, dança, teatro, patrimônio histórico e outras linguagens culturais.
Art. 5.
Fica estabelecido que os órgãos estaduais de cultura devem apresentar relatórios anuais sobre a implementação das ações previstas nesta Lei, contendo dados sobre a participação de mulheres no setor cultural.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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