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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7956, de 3 de dezembro de 2025

Lei nº 7956/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes para o Diagnóstico e o Combate do Papilomavírus Humano (HPV) através do teste molecular PCR HPV DNA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam instituídas diretrizes para o Diagnóstico e o Combate do Papilomavírus Humano (HPV), com o objetivo de garantir acesso à promoção da saúde, ao diagnóstico precoce e ao tratamento oportuno do HPV.
Art. 2.
As diretrizes instituídas por esta Lei têm como objetivos:
Idesenvolvimento de ações, debates e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições de pesquisa, para fortalecer e ampliar o acesso às informações sobre o câncer do colo do útero para todas as mulheres;
IIdivulgação do caráter prevenível do câncer de colo do útero, com a detecção precoce do HPV e o tratamento das lesões precursoras;
IIIproposição de ações que ampliem o acesso à informação para a população sobre os meios de enfrentamento e diagnóstico ao HPV, por meios de ações intersetoriais;
IVpromoção de estratégias de prevenção, diagnóstico e combate ao HPV, seguindo critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 3.
Para efeito da plena eficácia das diretrizes instituídas por esta Lei, e outras ações decorrentes da sua aplicabilidade, fica garantido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) o oferecimento de teste genético molecular de identificação do HPV, a partir da idade definida em regulamento, com a finalidade de se realizar o diagnóstico precoce.
Parágrafo únicoNa eventual identificação do vírus em mulheres, serão realizados os procedimentos definidos em regulamento, incluindo encaminhamento para tratamento e acompanhamento.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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