Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7955, de 3 de dezembro de 2025
Lei nº 7955/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a instituição da Campanha de Informação e Prevenção da Febre Maculosa no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituída a Campanha de Informação e Prevenção da Febre Maculosa no estado do Amazonas.
Art. 2.
A Campanha tem como objetivo promover a conscientização, informação e prevenção da febre maculosa, uma doença transmitida pelo carrapato-estrela (amblyomma cajennense), visando proteger a população e reduzir os casos da doença no estado.
Art. 3.
A Campanha de Informação e Prevenção da Febre Maculosa poderá incluir as seguintes ações:
Idivulgação de informações sobre a doença, seus sintomas, métodos de transmissão, áreas de risco e formas de prevenção, através de eventos e divulgação de material publicitário sobre o tema ou outros meios de comunicação eficazes;
IIrealização de palestras e capacitações para profissionais de saúde, visando o diagnóstico precoce e o tratamento adequado da febre maculosa;
IIIdistribuição de materiais educativos em unidades de saúde, escolas, áreas de lazer e outros locais estratégicos, com informações claras sobre prevenção e identificação da doença;
IVestímulo à adoção de medidas de controle do carrapato-estrela, como a aplicação de produtos acaricidas, inspeção e limpeza de áreas infestadas e orientação sobre o manejo adequado de animais domésticos;
Vpromoção de parcerias com instituições de pesquisa e universidades para a realização de estudos epidemiológicos, monitoramento da doença e desenvolvimento de estratégias de prevenção efetivas;
VIintegração com órgãos competentes para a implementação de ações conjuntas de combate ao carrapato-estrela e prevenção da febre maculosa.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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