Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7953, de 28 de novembro de 2025

Lei nº 7953/2025

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes para a preservação da saúde mental de adolescentes no Estado, promovendo ações que valorizem o bem-estar emocional, previnam transtornos psicológicos e incentivem o acolhimento no ambiente escolar, familiar e social.
Parágrafo únicoVETADO.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes para Incentivo à Preservação da Saúde Mental de Adolescentes no Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São diretrizes para a preservação da saúde mental dos adolescentes:
Iincentivar ações de conscientização sobre a importância da saúde mental, com foco na prevenção de transtornos como ansiedade, depressão e automutilação;
IIapoiar e valorizar a implementação de práticas que promovam um ambiente escolar saudável e inclusivo, reduzindo situações de bullying e discriminação;
IIIestimular o desenvolvimento de projetos pedagógicos nas escolas que contemplem atividades de valorização da vida, autocuidado e inteligência emocional;
IVgarantir que adolescentes e suas famílias sejam orientados sobre o acesso a serviços de saúde mental já existentes no Sistema Único de Saúde (SUS);
Vpriorizar a articulação entre as secretarias estaduais de Saúde e Educação para fortalecer o apoio psicológico dentro do ambiente escolar;
VIcombater o estigma associado aos transtornos mentais por meio de campanhas informativas e ações educativas.
Art. 3.
As instituições de ensino, públicas e privadas, poderão:
Ipromover debates e palestras sobre saúde mental com especialistas;
IIcriar canais de diálogo para identificar adolescentes em situação de vulnerabilidade emocional;
IIIincentivar atividades culturais, esportivas e artísticas como ferramentas para o bem-estar emocional.
Art. 4.
A sociedade será incentivada a:
Iapoiar campanhas que promovam a saúde mental e o respeito às diferenças;
IIdesenvolver iniciativas comunitárias que proporcionem acolhimento e orientação aos adolescentes.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
A fiscalização e aplicação das diretrizes desta Lei serão realizadas pelos órgãos competentes, em articulação com os conselhos estaduais e municipais de direitos da criança e do adolescente.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.