Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7952, de 28 de novembro de 2025
Lei nº 7952/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI o Selo Empresa Amiga Salvando Vidas no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Empresa Amiga Salvando Vidas, destinado a reconhecer e incentivar empresas que contribuem para as ações e projetos sociais voltados para a doação de medula óssea.
Art. 2.
Poderão receber o Selo as empresas, de qualquer porte e setor, que comprovadamente realizem ações voltadas ao apoio, incentivo, divulgação da importância da doação de medula óssea, mas não se limitando a:
Idoações financeiras ou materiais destinadas à Institutos;
IIparcerias para a promoção de eventos ou campanhas sociais;
IIIVETADO;
IVoutras iniciativas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida e bemestar das crianças e adolescentes atendidos.
Art. 3.
A concessão do Selo será regulamentada pelo Poder Público, o qual fará análise da documentação e comprovação das ações desenvolvidas pela empresa, bem como, estabelecerá os critérios para a concessão do Selo Empresa Amiga Salvando Vidas.
Art. 4.
O Selo terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado mediante nova comprovação do cumprimento dos critérios estabelecidos pelo Poder Público.
Art. 5.
As empresas certificadas poderão utilizar o Selo em materiais institucionais, campanhas publicitárias e redes sociais, promovendo sua imagem como apoiadoras da causa sociais voltadas para a doação de medula óssea.
Art. 6.
O Estado do Amazonas poderá divulgar, em meios oficiais, a lista das empresas reconhecidas com o Selo Empresa Amiga Salvando Vidas como forma de incentivar demais empresas a aderir essa iniciativa.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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