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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7951, de 28 de novembro de 2025

Lei nº 7951/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a proibição do armazenamento de informações documentais em bancos de dados de empresas de segurança, estabelecimentos comerciais ou residenciais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica proibido, no âmbito do Estado do Amazonas, o armazenamento de dados constantes nos documentos de identificação de pessoas que transitarem em estabelecimentos residenciais e comerciais sob supervisão ou vigilância próprias, ou através de empresas terceirizadas, salvo autorização expressa por escrito do portador dos documentos.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, compreende armazenamento de dados toda e qualquer retenção, fotocópia ou cópia digitalizada dos documentos de identificação apresentados no momento do ingresso no respectivo estabelecimento.
Art. 2.
As empresas referidas no art. 1º desta Lei deverão fixar em suas dependências, em local de fácil visualização, cartazes noticiando o disposto nesta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei em que couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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