Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7949, de 28 de novembro de 2025
Lei nº 7949/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI diretrizes para a criação do Programa de Incentivo à Indústria Sustentável da Zona Franca de Manaus (PIISZFM).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Ficam instituídas as diretrizes para criação do Programa de Incentivo à Indústria Sustentável da Zona Franca de Manaus (PIIS-ZFM), com o objetivo de estimular práticas sustentáveis no setor industrial da Zona Franca de Manaus, promovendo inovação, eficiência energética e responsabilidade ambiental.
Art. 2.
O PIIS-ZFM tem como diretrizes:
Ifomentar a adoção de tecnologias limpas e processos produtivos sustentáveis;
IIincentivar o uso de energias renováveis e eficiência no consumo energético;
IIIpromover a logística reversa e a economia circular;
IVreduzir a emissão de resíduos sólidos, poluentes e gases de efeito estufa;
Vestabelecer parcerias com universidades, centros de pesquisa e órgãos ambientais para o desenvolvimento de soluções inovadoras.
Art. 3.
As indústrias situadas na Zona Franca de Manaus que aderirem ao programa terão direito aos seguintes incentivos:
ISelo Verde da Zona Franca de Manaus, que certificará empresas comprometidas com a sustentabilidade;
IIapoio técnico e consultoria, por meio de convênios com instituições especializadas, para implementação de boas práticas ambientais e certificações internacionais.
Art. 4.
As ações elencáveis para a viabilização e implantação do Programa de Incentivo à Indústria Sustentável da Zona Franca de Manaus (PIIS-ZFM) que trata esta Lei, submetemse aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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