Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7948, de 28 de novembro de 2025

Lei nº 7948/2025

Ver fonte oficial 6 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a comunicação compulsória por unidades de saúde, nos casos de suspeita ou confirmação de gravidez em crianças e adolescentes menores de 14 anos de idade.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a obrigatoriedade da comunicação compulsória por hospitais públicos e privados, unidades básicas de saúde, maternidades públicas e privadas, clínicas médicas e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Estado do Amazonas, à autoridade policial e ao Conselho Tutelar do Município da ocorrência de caso suspeito ou confirmado de gravidez, em crianças e adolescentes menores de 14 anos de idade.
Parágrafo únicoA comunicação prevista no caput será feita à delegacia local e ao Conselho Tutelar do Município da residência da menor de 14 (quatorze) anos.
Art. 2.
A comunicação de que trata esta Lei deverá ser encaminhada em até 5 (cinco) dias úteis, contados do atendimento em que se constate a suspeita ou confirmação de gravidez em criança ou adolescente menores de 14 (quatorze) anos de idade, devendo constar o nome completo da criança ou adolescente menor de 14 (quatorze) anos, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato.
Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá criar formulário ou fluxo padrão de notificação dos casos ao Conselho Tutelar e à autoridade policial, a serem utilizados pelos estabelecimentos de que trata essa Lei.
Art. 3.
A comunicação compulsória será restrita ao corpo médico, de enfermagem, técnico e administrativo diretamente envolvidos no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, unidades básicas de saúde, maternidades públicas e privadas, clínicas médicas e estabelecimentos congêneres, garantir a inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais da criança ou do adolescente menor de 14 (quatorze) anos, com o fim de proteger a sua privacidade e de sua família.
Art. 4.
A inobservância injustificada das disposições contidas nesta Lei sujeitará às unidades de saúde as seguintes penalidades, garantido o contraditório e a ampla defesa:
Iadvertência;
IImulta, que irá variar de 1 (um) a 10(dez) salários-mínimos, de acordo com a gravidade do fato;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIIem caso de reincidência da infração, e já tendo sido aplicada a pena de multa, as multas em sequência serão fixadas no valor em dobro da multa anterior, respeitado o limite fixado no inciso II deste artigo; e
IVos valores arrecadados pelas sanções acima descritas, serão revertidos ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente (FECA).
Art. 5.
O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.