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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7947, de 28 de novembro de 2025

Lei nº 7947/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a vedação ao fornecedor de repasse de custos relacionados à emissão de boletos bancários, carnês de pagamento e outros documentos de cobrança, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
É vedado ao fornecedor repassar ao consumidor os custos relativos à emissão de boletos bancários, carnês de pagamento e demais documentos de cobrança para o pagamento de produtos ou serviços adquiridos.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei sujeita o fornecedor às penalidades previstas nos artigos 56 e seguintes da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis pelo órgão de defesa do consumidor competente.
Parágrafo únicoO valor da multa será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON, criado pela Lei n° 2.288, de 30 de junho de 1994.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua plena efetivação.
Art. 4.
Ficam revogadas as Leis nº 3.077, de 02 de agosto de 2006 e nº 59, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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